1. O QUE É O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA)?

 

O auxilio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença, é um benefício devido ao segurado que comprove, por meio de perícia médica realizada pelo INSS, que se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho em razão de doença ou acidente.

 

2. QUEM PODE SOLICITAR O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA?

 

Para solicitar qualquer benefício da previdência deve o cidadão cumprir determinados requisitos. No caso do auxílio por incapacidade temporária, pode solicitar o auxílio quem:

 

  •  Tenha vertido, pelo menos, 12 contribuições para o INSS (para algumas doenças graves ou para incapacidade resultante de acidente, essa carência é dispensada);
  •  Tenha qualidade de segurado;
  •  Encontrar-se incapacitado para o trabalho.

 

3. POR QUANTO TEMPO O BENEFÍCIO É CONCEDIDO?

 

O perito designado pelo INSS é quem define se o segurado está incapacitado e por quanto tempo necessita receber o auxílio para se manter afastado do trabalho. O prazo vai depender de cada caso, pois, para cada doença existe um período sugestivo de melhora. Após cessar a incapacidade o benefício deverá ser cancelado pelo INSS.

 

4. E SE O SEGURADO CONTINUAR INCAPACITADO APÓS O PRAZO ESTIPULADO PELO PERITO?

 

O segurado deve entrar em contato com o INSS e solicitar nova perícia para verificar a possibilidade de prorrogação do benefício no prazo de 15 dias para o término previsto do auxílio, ou seja, a perícia de prorrogação pode ser solicitada nos últimos 15 dias de pagamento do auxílio por incapacidade temporária.

 

5. A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PODE SER DEFERIDA POR QUANTAS VEZES?

 

A prorrogação pode ser deferida por quantas vezes o perito conclua pela manutenção da incapacidade, não havendo um limite mínimo ou máximo de prorrogações.

 

6. E SE O SEGURADO NÃO SE SENTIR APTO PARA O TRABALHO E O PERITO INDEFERIR O REQUERIMENTO?

 

Caso o perito indefira o pedido ao auxílio, há possibilidade de recorrer da decisão, por meio de recurso administrativo, ou através de Ação Judicial

Caso o segurado opte por recorrer da decisão, a Junta de Recursos irá definir se o caso realmente é passível de nova análise ou se a conclusão pericial deverá ser mantida. Importante destacar que o prazo para apresentação de recursos é de 30 dias, contados da data em que o segurado recebeu o comunicado de que o benefício foi indeferido.

Caso o segurado opte por levar o pleito para a justiça, ficará a cargo do juiz, a partir da análise das provas produzidas no processo, definir se existe incapacidade para o trabalho.

 

 

 

 

7. QUAL TIPO DE SEGURADO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?

 

Todos que contribuem para o INSS (empregado, inclusive o doméstico, contribuinte individual e facultativo, trabalhador avulso, segurado especial) e que tenham cumprido os demais requisitos, podem solicitar o benefício por incapacidade temporária.

 

8. O QUE É A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL?

 

Reabilitação Profissional é um serviço oferecido pelo INSS que visa retornar o segurado ao mercado de trabalho. O processo de reabilitação é indicado para aqueles que não possuem mais capacidade para continuar trabalhando em determinada atividade, mas que possua capacidade para exercer outra atividade profissional.

Assim, quando o perito verifica, por exemplo, que devido a um problema crônico na coluna o segurado não está mais apto a continuar trabalhando com carga e descarga de caminhão, mas, consegue, exercer atividade de escritório, irá propor, então, cursos para reinserir o segurado no mercado e trabalho.

Importante destacar que o processo de reabilitação é obrigatório. Caso o segurado não realizar os treinamentos propostos pelo INSS, o benefício de auxílio por incapacidade será cancelado.

 

9. O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO É INDICADO PARA TODOS OS CASOS?

 

Não. Caso o perito entenda que o segurado está totalmente incapacitado para qualquer atividade laboral que condiz com a sua realidade econômico-social, converterá o auxílio doença em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

 

10. O QUE É APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)?

 

É o benefício devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho e que não possa ser reabilitado para o exercício de outra profissão compatível com a sua realidade socioeconômica.

 

11. O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PODE SER CANCELADO?

 

Sim. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a qualquer momento. Se a incapacidade cessar, o benefício será cancelado.

 

12. ESTOU DOENTE, MAS NÃO ESTOU TRABALHANDO NEM CONTRIBUINDO. POSSO COMEÇAR A CONTRIBUIR PARA, POSTERIORMENTE, REQUERER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE?

 

Depende. Se a doença não for incapacitante no momento em que o segurado começar a contribuir para o INSS, e caso haja a progressão da enfermidade, a ponto de causar incapacidade para o trabalho, o benefício poderá ser concedido, desde que todos os requisitos tenham sido preenchidos.

Por outro lado, caso o segurado filiar-se ou retornar ao sistema previdenciário já portador da incapacidade que geraria o direito ao recebimento do benefício, não será devido o pagamento deste. 

 

13. QUAL SERÁ O VALOR DO MEU AUXÍLIO OU DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTE?

 

O valor do auxílio por incapacidade temporária corresponderá a 91% da média salarial. Importante destacar que este valor não poderá ser superior à média dos 12 últimos salários de contribuição.Já o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para homem e 15 anos de contribuição se mulher. 

Se a aposentadoria por incapacidade permanente se der em virtude de acidente trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o salário de benefício corresponderá a 100% da média salarial. 

 

14. QUEM TEM DIREITO AO ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE?

 

Somente os segurados - aposentados por incapacidade - que necessitarem da assistência permanente de outra pessoa farão jus ao adicional de 25% no valor dos proventos a aposentadoria. 

 

15. APONTAMENTOS FINAIS

Importante salientar que cada caso deve ser analisado de forma individual, por isso, é essencial que o segurado sempre se oriente com um advogado especialista em direito previdenciário.

 

 

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