1. O QUE É A REVISÃO DA VIDA TODA?

 

O Supremo Tribunal Federal julgou, em 01 de dezembro de 2022, a Revisão da Vida Toda de maneira favorável aos segurados e pensionistas. A partir do julgado, segurados ganharam o direito de recalcular os benefícios com base nas contribuições de toda a vida.

Dessa forma, quem optar por promover um processo judicial reclamando a aplicação desta revisão, desde que seja aplicável ao seu caso, poderá ter um grande ganho econômico.

Antes de decidir sobre isso, contudo, é necessário esclarecer alguns pontos sobre a revisão da vida toda.

A Revisão da vida toda consiste na consideração de todos os salários recebidos pelo segurado durante a vida, mesmo os anteriores a julho de 1994, para o cálculo do benefício previdenciário.

Isso porque a Lei nº 9.876/99, publicada em 29 de novembro de 1999, alterou o cálculo do valor dos benefícios previdenciários, impondo a consideração de todos as remunerações recebidas pelo trabalhador para o cálculo da média salarial.

Tal medida, contudo, representava grande alteração em relação à sistemática anterior, que considerava apenas os últimos 36 salários recebidos antes da aposentadoria para o cálculo do benefício previdenciário. Para muitos segurados, que tinham a expectativa de consideração apenas dos salários mais recentes, a nova regra (consideração de todos os salários) poderia representar severo prejuízo financeiro.

Dessa maneira, foi criada uma regra de transição que impunha que, para os filiados ao INSS antes da publicação da Lei nº 9.876/99, somente os salários recebidos a partir de julho de 1994 seriam considerados no cálculo da média salarial e, por consequência, no valor do benefício previdenciário.

Para quem começou a contribuir para o INSS somente depois da publicação da referida Lei, todos os salários recebidos poderiam ser considerados no cálculo do valor do benefício previdenciário.

Ocorre que alguns segurados, principalmente aqueles que receberam salários maiores antes de julho de 1994, poderiam ter prejuízos com a aplicação da regra de transição (consideração apenas dos salários de julho de 1994 em diante) e vantagens com a aplicação da regra definitiva (consideração de todos os salários recebidos ao longo da vida laborativa).

Dessa forma, a revisão da vida toda consiste exatamente no afastamento da regra de transição e a aplicação da regra definitiva, ou seja, na consideração das remunerações anteriores a julho de 1994 no cálculo do valor dos benefícios previdenciários, quando tal consideração resultar em elevação do valor.

Nesse sentido, o trabalhador que tinha maiores salários antes de julho de 1994 e, por qualquer motivo, passou a contribuir para o INSS sobre salários menores após esse mês, pode se beneficiar da aplicação da revisão da vida toda e ter uma elevação substancial no valor do seu benefício.

 

2. QUEM POSSUI DIREITO?

 

Podem solicitar a revisão aqueles que se aposentaram ou receberam pensão por morte com início entre 29 de novembro de 1999 e 12 de novembro de 2019, desde que tenham sido realizadas contribuições referentes a períodos anteriores a julho de 1994.

 

3. HÁ ALGUM PRAZO PARA REQUERER A REVISÃO DA VIDA TODA?

 

O prazo para requerer a revisão é de 10 (dez) anos e será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês em que o segurado começou a receber o benefício de aposentadoria ou pensão, desde que tenha sido antes de novembro de 2019, quando houve a promulgação da Reforma da Previdência.

Exemplo: Um segurado requereu sua aposentadoria em 01/10/2012, mas que recebeu o primeiro pagamento apenas em 05/05/2013, em razão da demora do INSS em reconhecer o direito. Ele terá até 31/05/2023 para requerer a revisão do seu benefício, tendo em vista que o prazo decadencial se inicia em 01/06/2013.

 

 

 

 

4. COMO SABER SE A REVISÃO SERÁ VANTAJOSA?

 

O advogado irá fazer o cálculo com base na carta de concessão e na memória de cálculo do benefício, assim como com base no CNIS e nas remunerações constantes nas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social; considerando, inclusive, a conversão ao real das contribuições anteriores à criação da moeda, para verificar se o valor da aposentadoria ou pensão será elevado.

Após realizar a primeira análise, o segurado já poderá saber se a ação de revisão do benefício de aposentadoria ou pensão é viável ou não.

Portanto, é importante destacar que a realização prévia do cálculo é condição essencial para solicitar a revisão da aposentadoria.

 

5. QUEM SE BENEFICIA DA REVISÃO DA VIDA TODA?

 

A revisão da vida toda costuma ser vantajosa para trabalhadores e trabalhadoras que tinham maiores salários antes de julho de 1994 e, por qualquer motivo, passaram a contribuir para o INSS sobre salários menores após 07/1994.

Também é possível a melhoria das aposentadorias (principalmente por idade) que tenham sido afetadas pela incidência do divisor mínimo, tendo em vista que uma das consequências da aplicação da tese da revisão da vida toda é o afastamento do divisor mínimo.

Para saber se o seu benefício foi afetado pelo divisor mínimo basta verificar a memória de cálculo constante na carta de concessão do benefício. Se o divisor utilizado na cálculo da média salarial for superior à quantidade de salários recebidos a partir de julho de 1994, a revisão da vida toda pode também ser vantajosa.

Como a ação foi julgada procedente, o segurado receberá as diferenças devidas desde o início do benefício relativas aos cinco anos anteriores ao início do processo judicial. Aplica-se, portanto, a prescrição quinquenal.

 

6. QUANDO DEVO AJUIZAR A AÇÃO?

 

Uma vez feito o cálculo e apurado que a revisão da vida toda é favorável ao segurado, é recomendável o ajuizamento de ação contra o INSS imediatamente, de maneira a reduzir eventuais perdas resultantes da demora na implementação da revisão da vida toda.

 

7. APONTAMENTOS FINAIS

 

Importante salientar que cada caso deve ser analisado de forma individual, por isso, é essencial que o segurado sempre se oriente com um advogado especialista em direito previdenciário.

 

 

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